Casamento Separação Bens 60 anos

Tem 60 anos? Tem que casar com separação de bens

Conforme resulta do artigo 1720.º do Código Civil, a lei impõe que as pessoas que tenham completado 60 anos de idade, têm que casar sob o regime da separação de bens.

As advogadas Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal explicam melhor.

Neste regime existe uma total separação, quer ao nível do domínio, quer ao nível da fruição dos bens que cada cônjuge leva para o casamento ou adquire após estar casado.

Assim, por exemplo, os fluxos financeiros de uma conta bancária provenientes dos vencimentos e das pensões de reforma de um dos cônjuges são bem próprio desse cônjuge, pelo que os saldos dessa conta serão sempre bem próprio.

A este propósito refira-se que, ainda que a conta bancária seja uma conta bancária conjunta (solidária), há que distinguir entre o direito de qualquer um dos titular a movimentar sozinho a conta e o direito de propriedade sobre os valores aí depositados, o qual pode pertencer apenas a um dos titulares.

Compreende-se a existência desta norma do artigo 1720.º do Código Civil e a razão que presidiu à mesma: a proteção de pessoas que, pela idade, se mostram mais vulneráveis a uma atuação de abuso por parte do outro cônjuge, procurando também dissuadir-se as uniões conjugais em que predominam os interesses financeiros.

Com efeito, existindo um regime de separação de bens, em caso de divórcio, cada um fica com o que está em seu nome mesmo que se trate de património adquirido após o casamento.

Apesar de hoje em dia, a lei permitir que quem casa em regime de separação de bens possa prever a renúncia do cônjuge à qualidade de herdeiro, a verdade é que, em situações em que a aproximação e posterior casamento têm na sua base interesses patrimoniais, na prática, não será fácil fazer prova da existência deste interesse patrimonial e pode acontecer que não se preveja a renúncia à qualidade de herdeiro por parte dos cônjuges.

É evidente que nem todas as pessoas, mais novas, que casam com pessoas com 60 anos ou mais têm em mente um interesse patrimonial, mas porque a vida a todos ensina, o legislador entendeu por bem acautelar estes casamentos, impondo que o regime de bens seja imperativamente o regime da separação de bens.

Pode sempre questionar-se se, com o aumento da esperança de vida, não seria de repensar o limite dos 60 anos previsto na norma do artigo 1720.º do Código Civil e alterar o mesmo, para uma idade superior, na medida em que, hoje em dia, uma pessoa de 60 anos, em regra, está plenamente apta a avaliar e analisar comportamentos e a, por si, decidir, o que pretende para a sua vida.

No entanto, até ao momento, o legislador português não modificou a norma e, assim, vigora a imperatividade do casamento sob o regime da separação de bens a partir dos 60 anos de idade, pelo que, em termos práticos, conforme como resulta do artigo 1735.º do Código Civil, sendo este o regime de bens que vigora, do mesmo resulta que cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor dos mesmos livremente.

No entanto, nada obsta, a que no regime de separação de bens, os cônjuges optem por ter bens em regime de compropriedade, situação que tem contornos diferentes de uma comunhão, na medida em que a quota de cada um deles nesses bens, integra o seu património próprio.

 

*Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal são Advogadas na Rogério Alves e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

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