Mulheres que não tenham útero ou útero com lesões ou doença que impeça de forma absoluta a gravidez ou mulheres com outras situações clínicas que não lhes permitam ter filhos. São estas as razões que vão permitir as candidaturas à gestação de substituição.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, já tinha promulgado a regulamentação do acesso à gestação de substituição, mas é hoje, 1 de agosto, o dia em que o decreto entra oficialmente em vigor. A partir de agora, os casais portugueses já podem submeter os seus pedidos ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que fica encarregado de supervisionar os contratos estabelecidos entre os casais candidatos e as gestantes de substituição.
A medida que entra hoje em vigor tem regras estritas em Portugal e apenas as mulheres sem útero ou com alguma lesão ou doença que as impeça de suportar uma gravidez e a levar até ao termo vão poder usufruir da lei da gestação de substituição.
Para além da autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que se encontra disponível na Internet, os casais que recorrerem a esta solução vão precisar de uma audição da Ordem dos Médicos e de uma declaração de um psicólogo ou de um psiquiatra.
Contrato entre ambas as partes
Tem também de ser feito um contrato entre o casal beneficiário e a gestante de substituição, no qual devem constar as obrigações de ambas as partes. A gestante de substituição, por exemplo, tem de cumprir as orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e efetuar os exames e atos terapêuticos considerados indispensáveis, mas pode recusar-se fazer determinados exames de diagnóstico, como a amniocentese.
Em caso de malformações do feto aplica-se a lei da interrupção voluntária da gravidez, ou seja, a decisão cabe à grávida. A criança que nascer será sempre do casal de beneficiários – esta é uma decisão sem retorno para a gestante.
Os pais vão ter direito a gozar uma licença parental normal, já que o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental. Já a grávida terá direito a um período entre 14 e 30 dias – de acordo com a indicação médica –, como se tivesse tido uma interrupção da gravidez.
A nova lei define ainda que a gestação de substituição tem de ser totalmente gratuita, com exceção do pagamento de despesas de saúde comprovadas com faturas – daí que não seja correto falar-se em Portugal em “barrigas de aluguer”. Recorde-se que nos Estados Unidos da América, por exemplo, uma barriga de aluguer pode custar entre 100 e 200 mil euros.
De resto, a sua relação com a criança deve circunscrever-se “ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta”, refere o decreto-lei, que garante o acompanhamento psicológico antes e depois do parto.