Estou grávida de 19 semanas e tanto eu como o meu marido temos dúvidas em relação à licença parental. Soubemos que este ano houve algumas alterações na lei e queríamos saber de quantos dias de licença podemos usufruir após o parto e quanto iremos receber.
Falámos com Sofia Matos, Consultora de Apoio Jurídico, para saber como funciona a licença parental.
A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos. No caso de nascimentos múltiplos, acumula um período de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Acresce que a licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, podendo também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos se a mãe e o pai gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório de seis semanas pela mãe.
Já a licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 25 dias úteis, dos quais 15 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo.
Mas atenção: os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. E os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 15 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro.
Outra questão que se coloca é a de saber se, após o gozo da licença parental inicial exclusiva do pai, este tem direito a partilhar com a mãe a restante licença parental inicial, e a resposta é sim. Depois do gozo obrigatório de seis semanas de licença pela mãe a seguir ao parto, a restante licença parental inicial pode ser partilhada, desde que ambos informem, por escrito, as respetivas entidades patronais até 7 dias após o parto.
No que respeita aos montantes do subsídio, os 120 e os 150 dias de licença partilhada (120+30), bem como os 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro e os dias de licença exclusiva do pai, são pagos a 100%. Os 180 dias de licença partilhada (150+30) são pagos a 83% e, por fim, os 150 dias de licença são pagos a 80%.
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