Dia Internacional da Família – Divulgação de fotografias nas redes sociais

Direitos da Família no Dia Internacional da Família, 15 maio

A não divulgação de fotografias dos filhos nas redes sociais: um dever dos pais?

Pergunta para as advogadas Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal*

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É cada vez mais comum os pais publicarem nas redes sociais fotografias e/ou vídeos dos seus filhos, seja acompanhados dos pais, seja sozinhos.

Esta questão da legitimidade dos pais, para fazerem a publicação de imagens dos filhos nas redes sociais é um tema muito atual e que, em face da sua recorrência, tem vindo a ser tratado nos tribunais, em situações de regulação de responsabilidade parentais.

Pode um tribunal, num processo de regulação das responsabilidade parentais, decidir pela inclusão de uma cláusula que impeça os pais de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar os filhos, nas redes sociais?

Esta questão jurídica foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de junho de 2015, nos termos da qual, este Tribunal, validando a decisão do tribunal de primeira instância, entendeu existir fundamento legal para a imposição aos pais do dever de se absterem de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar os filhos nas redes sociais, por considerar que esta proibição é adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais dos menores, bem como da sua segurança no ciberespaço.

O Tribunal da Relação de Évora considerou que a não divulgação de fotografias ou informações que permitam identificar os filhos nas redes sociais, é uma obrigação dos pais, tal como são obrigações dos pais garantir o sustento dos filhos, garantir a sua educação e zelar pela sua saúde.

Nesta decisão, foi enfatizado que os pais devem proteger os filhos, tendo o dever de respeitar os seus direitos, nomeadamente, o direito à imagem e reserva da vida privada destes.

Perante o conflito de direitos entre o direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção de dados pessoais e segurança dos menores no ciberespaço e o direito de liberdade de expressão dos pais e a proibição da ingerência do Estado na vida privada destes, deve prevalecer o primeiro, em detrimento do segundo.

Com efeito, a exposição dos menores nas redes sociais permite a identificação, seja da sua imagem, seja de informação diretamente relacionada com as suas vidas (nome, locais que frequentam, gostos que têm, onde estudam etc.), permitindo que, nomeadamente, predadores sexuais possam ter acesso a tais informações, colocando em risco os menores, cujas imagens podem vir a ser utilizadas em sites pedófilos ou em redes internacionais de comerciantes e colecionadores de imagens de crianças com conteúdo sexual.

Começa a verificar-se uma tendência dos tribunais de proibirem os pais de publicarem fotografias ou informações dos filhos nas redes sociais, sendo tal proibição da iniciativa dos juízes visando, desta forma, minimizar a exposição dos menores, com vista à sua proteção.

Esta proibição, pela importância que assume, considerando que pretende garantir a segurança dos menores, deve ser uma preocupação dos próprios pais que, em situações de regulação de responsabilidades parentais devem, por sua própria iniciativa, incluir uma cláusula que preveja esta proibição.

Acompanhamos este entendimento que é também o defendido por Rossana Martingo Cruz, professora na Universidade do Minho, em “A divulgação da imagem do filho menor nas redes sociais e o superior interesse da criança”, no qual pode ler-se que:

«Quando os progenitores partilham uma imagem dos seus filhos menores nas redes sociais (muita vezes em perfis públicos ou alcançáveis por um elenco vasto de pessoas), poderão consentir nesta disposição do direito à imagem dos seus filhos? É certo que, enquanto menores, os filhos serão representados pelos seus pais. Porém, entendemos que esta representação diz respeito somente aos atos que beneficiam o menor e cuja representação carece, inevitavelmente, da decisão dos seus pais. A disposição do direito à imagem, sendo um direito de personalidade, será também um direito pessoal que só deverá ser exercido pelos pais em situações de necessidade dos filhos.

Ora, em abstrato, não se vislumbra qualquer interesse ou benefício que a criança possa retirar pelo facto da sua imagem ser divulgada, partilhada e quedar-se indefinidamente na internet numa qualquer rede social. Pois, a partir do momento que a imagem é colocada na internet a mesma não desparecerá facilmente, ainda que apagada por quem a colocou.

 …

Além da questão dos perigos da internet, que é real e deve alertar os progenitores, entendemos que estes não são «proprietários» da imagem dos filhos, nem da sua privacidade, não lhes sendo lícito, sem mais, dispor destes direitos de personalidade.»

 

Teresa Silva Tavares  e Sofia Vaz Pardal são Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

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