Pensão de Alimentos

O valor da pensão de alimentos a filhos e os obrigados ao seu pagamento*

É indiscutível que o progenitor não guardião se encontra obrigado a prestar alimentos aos filhos, constituindo esta obrigação um dever fundamental cujo incumprimento é gerador de responsabilidade criminal.

 

*Por Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal

 

Se tomarmos em conta as várias normas que contêm previsões sobre a prestação alimentícia a menores, verificamos que o legislador teve o cuidado de conferir uma tutela especial à mesma, seja conforme referido, criminalizando o seu incumprimento reiterado, seja criando meios que permitem efetivar, por meio de execução, as prestação de alimentos devidas e não pagas, seja, por exemplo, prevendo uma responsabilidade de satisfação da pensão de alimentos devida, a cargo de um conjunto de pessoas.

Com efeito, o superior interesse do menor prevalece sobre qualquer outro interesse, na medida em que, no que concerne às pensões de alimentos a este devidas, está em causa assegurar a sua saúde, a sua segurança, o seu sustento, pelo que é claro que a linha de abordagem é a que, se necessário, se comprimirão os direitos dos pais, impondo-se clarificar que aos pais compete adotar uma postura de diligência ativa para assegurarem o pagamento das necessidades dos filhos.

De acordo com a previsão do artigo 2003.º do Código Civil, os alimentos abrangem não só o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos, compreendendo também o pagamento das despesas relativas à sua instrução e educação. Os alimentos abarcam ainda as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos, conforme se pode dilucidar da previsão do artigo 1879.º do Código Civil.

Saliente-se que as despesas com a saúde dos filhos abrangem todos os gastos médico-medicamentosos e tudo o que seja necessário ao desenvolvimento saudável destes.

Já no item relativo às despesas com instrução e educação, deve ter-se em conta que estas comportam as despesas relacionadas com a escolarização e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extra curriculares e, sempre que possível, as despesas com lazer.

Estando em causa a regulação das responsabilidades parentais de um filho e estando-se perante um progenitor não guardião que não tenha atividade profissional – ou que tendo-a aufere um rendimento escasso -, deverá o tribunal atender ao valor atual desses rendimentos na situação conjetural em que esse progenitor se encontra, mas terá também que considerar a condição social deste, a sua capacidade para trabalhar, o eventual património que este possua e o dever que tem de procurar uma atividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação existente a seu cargo de alimentar o filho, não se limitando a considerar a efetiva capacidade económica, naquele momento, do progenitor, pelo que a pensão fixada deverá ser aquela que for julgada adequada às efetivas necessidades do filho.

Sendo a prestação de alimentos um dever fundamental dos pais perante os filhos, tal leva a que, ainda que o progenitor não guardião não esteja conjeturalmente em situação de poder pagar um valor, efetivamente, adequado às necessidades do filho, o tribunal deverá fixar o quantum adequado a tais necessidades, não devendo o outro progenitor que tem a guarda do filho, esquecer-se de que, para além do progenitor não guardião, existem outros familiares que, por lei, são obrigados ao cumprimento desta obrigação, como seja o caso dos avós.

Assim, nestas situações, o progenitor guardião, deverá diligenciar, em representação do filho, através de ação de prestação de alimentos para que a prestação de alimentos, a favor do filho, seja paga por algum dos obrigados que se encontram identificados nas alíneas c) a f) do n.º 1 ao artigo 2009.º do Código Civil.

Trata-se de uma previsão que toma em linha de conta a solidariedade familiar, ligada aos laços de parentesco, a qual deve ser acionada sempre que se mostre necessário.

Em suma, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.

Esta obrigação, por ser fundamental, implica que o tribunal valorize amplamente todas as circunstâncias de vida do progenitor obrigado a alimentos, para que os direitos dos filhos não fiquem dependentes de opções de vida ou de circunstâncias que retraiam esses mesmos direitos e deve, também, sempre que necessário, convocar-se para o cumprimento desta obrigação, os familiares que possam assegurar o pagamento da prestação alimentícia, na medida em que estes familiares têm também consagrados direitos e deveres legais relevantes na vida dos menores.

*Por Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal

*Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

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