Contrato Efetivo: como proceder à resolução?

Contrato efetivo: como proceder à resolução de um contrato sem termo?

Recebi há coisa de dias a seguinte questão no meu Facebook: “Júlia, sou empresário e gostava de contratar uma pessoa. Contratando-a sem termo, em que condições poderei despedi-la? Caso deixe de ter trabalho para ela, isso é uma razão?”

Foi por isso que falei com a consultora legal Sofia Matos sobre a questão.


Não são raras as vezes em que isto acontece. Empregadores por vezes querem proceder à resolução de um contrato de trabalho de um trabalhador efetivo. Isto é, cujo contrato de trabalho é sem termo, não tem uma duração prevista.

É preciso deixar claro que os contratos sem termo poderão ter origem em contratos a termo, isto é, com uma duração prevista. Pelo decurso do prazo transformam-se em contratos sem termo ou ainda porque foram celebrados desde o início da sua vigência sem período de duração limitada.

O nosso Código do Trabalho é claramente um código cujo fio condutor é o do favor laboratoris.

Este é vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho. Desenvolve-se como o critério de prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um “princípio de norma mínima”. Isto significa que é uma forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.

Neste sentido, existem sérias limitações legais no momento em que se pretende resolver um contrato de trabalho. Porque quando este é sem termo é preciso uma justa causa para o despedimento do trabalhador.

Como válvula de escape, o empregador apenas poderá resolver o contrato de trabalho sem termo nas seguintes situações:

  • Por justa causa. Quando o trabalhador pratique atos de tal forma gravosos que violem os seus deveres e comprometam em absoluto a relação de confiança em trabalho;
  • Extinção do posto de trabalho. Implica a cessação de um contrato de trabalho motivado por razões económicas, estruturais ou tecnológicas relativas à empresa;
  • Despedimento coletivo. Implica a cessação de um conjunto de contratos de trabalho, simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses. Aqui invoca-se motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

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