renda: nova lei do arrendamento

Renda: O que vai mudar na lei? Os arrendatários vão passar a ter mais garantias?

Falámos com Sofia Matos, Consultora de Apoio Jurídico, sobre o Projeto de Lei 310/XIII – 2ª (PCP), que veio conceder aos arrendatários mais garantias.

Foi recentemente aprovado o Projeto de Lei 310/XIII – 2ª (PCP), que veio conceder aos arrendatários mais garantias. Isto, quer na celebração do contrato de arrendamento, quer perante situação de incumprimento. O diploma veio alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados. Assim, harmoniza o Código Civil com a restante legislação.

Para disposições sobre o arrendamento para habitação previstas no Código Civil, ainda se pode celebrar contratos por prazo certo ou indeterminado. A novidade reside no alargamento do prazo aquando o silêncio das partes. Quando as partes nada dissessem, considerava-se o arrendamento celebrado por um prazo de dois anos; o novo diploma veio alargar o prazo para cinco anos.

Quanto à resolução do contrato? O diploma veio aumentar de dois para três meses o número de prestações em mora para que o senhorio possa fazê-lo. Em simultâneo, alarga o prazo de um mês para 60 dias para que fique sem efeito a resolução. Isto pois fica fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, naquele prazo, cessar essa oposição.

E nas situações em que o senhorio pretenda denunciar o contrato de duração indeterminada? O arrendatário vê aumentado para 60 dias o prazo para desocupação do locado.

As coisas mudam se o senhorio visa a demolição ou a realização de obra de remodelação ou restauro profundo. Isto obriga à desocupação do locado, pelo que as indemnizações e compensações ao arrendatário também aumentam. O senhorio terá, mediante acordo, a alternativa de optar pelo pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda. A outra alternativa é garantir o realojamento do arrendatário por um período não inferior a três anos. A indemnização deve ser paga em 50% após a confirmação da denúncia e o restante no ato de entrega do locado.

Se ocorre a denúncia do contrato por parte do senhorio para a realização de obras, o arrendatário passa a beneficiar do direito de preferência. Isto caso o senhorio venha a arrendar o mesmo locado. Este direito é oponível ao senhorio durante o prazo de dois anos a contar da data de cessação do contrato, como determinam as alterações ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

O NRAU veio prever a transmissão por morte do realojamento para habitação para obras ou demolição. Não havendo assim caducidade do contrato de arrendamento pela morte do primitivo arrendatário.

O diploma veio ainda prorrogar por dez anos o prazo de aplicação do NRAU. Para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA). Também para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o arrendamento não habitacional.

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