Recibos verdes: tenho direito ao subsídio de desemprego?

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Sou trabalhador independente desde 2012. No entanto, nos últimos meses tenho tido um decréscimo no volume de trabalho e estou a pensar seriamente em pedir o subsídio de desemprego, mas não sei se terei direito a ele. Sendo trabalhador a recibos verdes para diferentes empresas, posso solicitar o subsídio? Se sim, o que é necessário e que valor, aproximadamente, poderei receber? 

A atribuição de “subsídio de cessação de atividade” a trabalhadores independentes, vulgarmente chamado de “subsídio de desemprego”, pode ser concedido em duas situações: a trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente; e a trabalhadores independentes com atividade empresarial.

No caso dos trabalhadores independentes sem atividade empresarial, para que possa ter acesso ao subsídio, 80% do total dos seus rendimentos anuais devem ser provenientes da mesma entidade, caso contrário apenas poderá beneficiar do subsídio se for trabalhador independente com atividade empresarial e desde que cumpra os requisitos exigíveis, como sejam, a título de exemplo:

  1. a) redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
  2. b) apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
  3. c) redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Partindo do princípio de que estamos na presença de um trabalhador independente sem atividade empresarial e que presta os seus serviços a pelo menos uma entidade que represente 80% do total dos seus rendimentos, este deverá ainda acumular os seguintes requisitos:

  1. a) cessão involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
  2. b) cumprimento do chamado prazo de garantia, isto é, pelo menos 720 dias de exercício de atividade independente, com o pagamento de contribuições regularizado;
  3. c) ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes, em pelo menos dois anos civis, um deles no ano anterior ao pedido;
  4. d) estar inscrito no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

O período de tempo durante o qual será atribuído o subsídio vai depender da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social. O subsídio será pago a partir da data em que é efetuado o pedido e tem como limite máximo de subsídio atribuído a quantia de 1053,30€, sendo que o valor a atribuir depende sempre dos rendimentos que auferiu e dos valores que descontou para a Segurança Social.

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