Rescisão de contrato de arrendamento

Rescisão de contrato de arrendamento

A resolução de um contrato de arrendamento é um procedimento relativamente simples. Mas, como nos explica a consultora de apoio jurídico Sofia Matos, os prazos, procedimentos e consequências legais variam consoante as situações.

Após a morte dos meus pais, eu e os meus 3 irmãos herdámos uma habitação que está arrendada pelo mesmo inquilino há 30 anos. O contrato inicial de arrendamento foi celebrado por seis meses, sendo sucessivamente renovado por períodos iguais. Em que circunstâncias podemos rescindir legitimamente o contrato? Temos de indemnizar o inquilino? Se sim, qual será o valor?

A resolução de um contrato de arrendamento é um procedimento relativamente simples, mas consoante as situações, variam os prazos, procedimentos e consequências legais.

Neste caso, tratando-se de um contrato com prazo certo, os herdeiros poderão opor-se à sua renovação, exercendo o seu direito por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção ao inquilino.

Para o efeito, e com uma antecedência não inferior a 60 dias sobre a da data de renovação do contrato, deverão comunicar ao inquilino que não pretendem que o contrato se renove.

Alertamos para o facto do prazo indicado de 60 dias variar consoante o prazo de vigência do contrato. Se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos, o prazo é de 240 dias. Já se a duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, a comunicação deve ser feita com 120 dias de antecedência.

Exercendo o direito de oposição à renovação, nada terão de pagar ao inquilino.

Outra forma de cessação do contrato será a sua resolução, mas por esta via os senhorios têm de ter fundamentos que pela sua gravidade ou consequências, tornem inexigível a manutenção do arrendamento. Estamos a falar de situações de violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; do uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina; do não uso do locado por mais de um ano; ou da cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

Não se verificando nenhuma destas situações, a opção da oposição à renovação é a mais adequada e que se aplicará nesta situação.

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